PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

 

Veja a importância da monografia de direito.

A tarefa de elaborar uma monografia é árdua, porém, compensadora, já que auxilia demais profissionais da área e/ou leigos a conhecerem o assunto, bem como possibilita ao elaborador da monografia adquirir maior conhecimento cientifico.

As monografias sobre Planejamento Tributário são de grande valia posto que, com as altas cargas tributárias brasileiras as empresas necessitam de planejamento para sobreviverem. Assim, o tema alume respalda-se na legislação brasileira atual e, por isso, pode ser tema de uma monografia de direito tributário.

Em diversos países, a concepção e cobrança de tributos com bases constitucionais, se tornaram com o passar dos anos uma rotina administrativa. Não tem como manter funcionando a máquina administrativa sem recursos angariados daqueles que geram economia.

Ao longo do tempo, passaram a existir doutrinas tributárias que forneceram sustentação aos estudiosos do assunto, proporcionando a elaboração de contextos jurídicos que abonam a existência dos diversos tipos de tributos. Estes são legalmente revertidos aos cidadãos sob a forma de benfeitorias necessárias para uma vida estável, na qual se devem dominar prioridades como segurança, saúde pública, educação, dentre outras.

Existe a necessidade de se utilizar meios eficazes para se exercer justiça no momento de edificar e arrecadar impostos de qualquer natureza, sem que sejam punidos os que têm menos em favor de benfeitorias aos que têm mais ou muito. É importante que seja avaliada a questão por diversos ângulos: de um lado, o legislador nem sempre está suficientemente ciente dos princípios que conduzem o Direito, pois na maior parte das ocorrências, em qualquer das esferas administrativas, a legislação é vasta e complexa e as pessoas escolhidas nem sempre tenha boa formação.  Por melhor que seja o seu auxílio jurídico, quase sempre impera a opinião de quem tem o voto e que, normalmente, atua baseado em interesses especificados pelo poder executivo, que pressiona ou negocia para ver beneficiada a arrecadação de sua alçada.  É necessária bastante cautela quando se propõe alterações na norma legais vigentes, principalmente na área tributária, pois esta é o pilar de sustentação do ente público. Quando normatizada e cobrada de forma injusta, quase sempre traz transtornos e prejuízos para sociedade ao invés de trazer benefícios.

Daí surge o planejamento tributário que pode ser considerado como sendo o detalhamento das alternativas que podem ser escolhidas dentro de uma determinada perspectiva temporal consideradas pela empresa como sendo de médio e longo prazo, quantificando-se analiticamente os recursos, volumes, preços, prazos, investimentos e demais variáveis planejadas. É uma atividade preventiva que examina todos os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresas, instituições financeiras, cooperativas, associações, dentre outros) pretende efetuar. O objetivo do planejamento é de obter a maior economia fiscal possível, diminuindo-se a carga tributária para o valor realmente devido por lei.

A necessidade da atuação preventiva do operador do direito, no estudo das conseqüências fiscais dos negócios jurídicos que as pessoas pretendam praticar no mercado, não é mais do que uma realidade decorrente de todo o processo de dinamização das relações e investimentos inerentes aos fluxos de capitais, enfrentamento de concorrências sempre mais competitivas e da crescente complexidade do sistema tributário.

Com a expressão “planejamento tributário” deve-se denominar tão-só a metodologia de composição preventiva de negócios, objetivando uma legal contenção de tributos, independendo de qualquer efeito dos atos efetuados. As atitudes lícitas que possam vir a ser adotadas pelos contribuintes, na estruturação ou reorganização de seus negócios, tendo como finalidade a economia de tributos, seja evitando a incidência destes, sejam reduzindo ou diferindo o respectivo impacto fiscal sobre as operações, corresponde à noção de legítima contenção de tributos.

Com certeza, pode existir planejamento tributário com conteúdo desonesto, porquanto a finalidade de economizar tributos pode ser atingida tanto por atos legítimos como por atitudes ilícitas do contribuinte. Por essa causa, somente quando compostos os atos jurídicos almejados pelo sujeito ou averiguada sua omissão na composição dos fatos, por meio da linguagem competente, é que poderá o Fisco dominar a operação para apontar sua liceidade ou ilicitude e precisar se ocorreu evasão, elusão de tributos, simulação ou negócio indireto autêntico e correto que acate a uma justa economia de tributos (elisão).

Vendo por esse ângulo, o planejamento tributário não é mais que uma técnica experimental preventiva que o operador faz das normas jurídicas, apreciando os fatos futuros à luz da legislação vigente, numa projeção do ordenamento sobre os fatos posteriores. É uma técnica de subsunção antecipada, antevendo as conseqüências jurídico-tributárias, elaborada para agi-lo conforme o ordenamento, usando as operações menos onerosas disponíveis como legítimas. Por esse motivo, seu conteúdo deverá considerar todas as repercussões do sistema, não somente a norma tributária estrita, aquela que define a obrigação tributária principal, como também todas as obrigações possíveis: acessórias, penais, dentre outras.

Depreende-se então que tanto o planejamento pode ter por objeto uma organização de atos lícitos, de acordo com a norma legal, quanto pode dispor uma programação de atitudes, comissivas ou omissivas, com finalidades ilícitas, na pretensão de minimizar a carga tributária. Nesse caso, presume-se que todas as operações estarão sendo postas em prática com efetiva idoneidade e que os negócios jurídicos serão válidos e regulares, com adequada correspondência entre a forma e o conteúdo. Mas, uma vez verificada a concretização dos atos planejados, abrem-se então as possibilidades para os atos de controle, não sobre o planejamento ou como decorrência dele, mas sobre os negócios jurídicos praticados efetivamente ou omissões decorrentes.

Por esse motivo, ao Fisco não cabe dominar o planejamento tributário, mas sim, a consolidação dos atos condicionados pelas informações difundidas pelo planejamento, de tal sorte que somente após a concretização dos atos planejados é que os Estados poderão tomar medidas corretivas aos comportamentos ilícitos perpetrados, segundo os graus sancionatórios típicos. Mas tudo dependerá da efetivação dos atos planejados, por ação ou omissão.

Deste modo, vemos que uma monografia sobre PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, e em particular, em feição à LEGISLAÇÃO pode ser vastamente explorado numa monografia de direito.

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Autor: Trabalhos Monográficos